Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, não podendo ser rescindido pelo empregador, nem mesmo haver contratação de empregados substitutos
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Alessandra Freitas Rigueira: Oficiala de Apoio Judicial do TJMG, Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial. Professora dos cursos de Administração e Gestão de Empresas da Univiçosa
A greve, disciplinada pela Lei 7.783/89, pela Constituição Federal em seu artigo 9º e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVII, é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços à empregador. Do conceito prescrito no art. 2ª da Lei 7.783/89, entende-se que o exercício do direito de greve é assegurado apenas ao trabalhador subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador autônomo, bem como a greve não pode ser constituída por apenas um ou alguns empregados. A suspensão deve ser coletiva. A paralisação realizada por um ou alguns empregados, pode inclusive dar ensejo à dispensa por justa causa.
A legitimidade para deflagrar a greve é das entidades sindicais. Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, não podendo ser rescindido pelo empregador, nem mesmo haver contratação de empregados substitutos. Portanto, a greve trata-se de um direito social dos trabalhadores e de uma garantia fundamental com previsão constitucional.
Locaute (termo originado a partir da palavra em inglês lock out) ocorre quando os patrões de um determinado setor se recusam a ceder aos trabalhadores os instrumentos para que eles desenvolvam seu trabalho, impedindo-os de exercer a atividade. Ou seja, agindo em razão dos próprios interesses e não das reivindicações dos trabalhadores. A nossa legislação impede esta prática. O artigo 17 da lei 7.783 diz: "Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)".
No locaute não ocorre a suspensão do contrato de trabalho, mas sua interrupção, tanto é que os salários continuam sendo devidos aos empregados, podendo essa paralisação do empregador proporcionar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte dos empregados. Logo, percebemos, que GREVE e LOCAUTE não são expressões sinônimas. A greve trata-se de um direito coletivo de suspensão dos serviços pelos empregados, o locaute trata-se de uma paralisação por iniciativa do empregador que é vedada pela legislação.