A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de o empregado, querendo se desligar da empresa, procurar o empregador e propor a demissão de comum acordo.
Alessandra Freitas Rigueira: Oficiala de Apoio Judicial do TJMG, Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial. Professora dos cursos de Administração e Gestão de Empresas da Univiçosa
A Consolidação das Leis Trabalhistas tinha dois tipos de rescisão do contrato de trabalho a saber: rescisão unilateral (com ou sem justa causa) e o pedido de demissão. Agora, com o advento da lei 13.467/17, contamos também com a rescisão do contrato de trabalho de comum acordo.
A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de o empregado, querendo se desligar da empresa, procurar o empregador e propor a demissão de comum acordo. Havendo a concordância, o empregado tem direito a movimentar 80% do seu FGTS e a multa cai pela metade, ou seja, 20% sobre o saldo. Faz jus ainda a metade do aviso prévio e as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade.
Entretanto, neste caso o empregado não tem direito às parcelas do seguro desemprego, pois a finalidade do seguro desemprego é dar assistência financeira temporária para o empregado que teve seu contrato de trabalho interrompido de forma imotivada ou indireta. No caso da rescisão de comum acordo, essa demissão não ocorreu de forma imotivada e sim a interesse do trabalhador, não tendo que se falar do direito de recebimento do seguro desemprego.
Para o empregador essa modalidade se mostra, também, vantajosa. Nos casos em que o empregado deseja a demissão é muito comum que seu rendimento seja menor. Muitas vezes o empregado não quer manter a relação de emprego com o empregador, mas para não perder alguns dos direitos com o pedido de demissão, opta por realizar práticas não condizentes com sua índole, para que o empregador o demita sem justo motivo. Sendo que em uma demissão imotivada o empregador arca com o pagamento de todas as verbas trabalhistas na sua integralidade, ou seja, aviso prévio (trabalhado ou indenizado); deposito da multa de 40% sobre o saldo fundiário; conceder as guias para saque do FGTS e para recebimento do seguro desemprego.
Alguns juristas entendem que o empregador poderá mascarar uma dispensa sem justa causa, o que fará com que o empregado receba valores menores do que os previstos atualmente. Contudo, entendemos que tal situação não irá ocorrer, uma vez que o empregado se recusando a assinar o acordo imposto pelo empregador, não restará ao patrão outra alternativa senão demitir o empregado sem justa causa, o que acarretará a ele mais gastos com as verbas rescisórias.