Alessandra Freitas Rigueira: Oficiala de Apoio Judicial do TJMG, Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial. Professora dos cursos de Administração e Gestão de Empresas da Univiçosa
A edição da Lei 11.101/2005, Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, tem como objetivo primeiro viabilizar a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, para assim promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O empresário diante da crise possui duas alternativas, sendo ela o pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência.
No cenário brasileiro, onde existem um número muito grande de pequenas e médias empresas, não é de se espantar a questão vinculada à crise empresarial. A crise acontece, principalmente, em virtude do financiamento da atividade empresarial, por meio de linhas de crédito de alto custo.
A recuperação judicial abre a possibilidade de a empresa reorganizar seu passivo, mantendo sua atividade e, embora haja uma fiscalização do judiciário, os empresários não perdem o seu poder de gerência. Assim, com o deferimento da recuperação judicial, a sociedade empresária mantém sua atividade principal, bem como seu quadro de funcionários, garantindo maior segurança ao empresário e aos funcionários dele dependente, possuindo como fim precípuo a manutenção da função social da empresa e o interesse dos credores.
O processo de recuperação judicial vem como subterfúgio de sanar as necessidades das empresas com adversidades, de forma transparente, além de conceder tratamento adequado aos credores, ensejando o apoio da continuidade da atividade empresarial.
Conclui-se, então, que a recuperação judicial representa um progresso na ordem jurídica brasileira, pois visa a reorganização da empresa a superar seu momento de crise, possibilitando o seu soerguimento, bem como conceder a provisão da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos desejos dos credores, proporcionando assim, sua conservação, resguardando sua função social e o fomento da atividade econômica.
Fontes: planalto.gov.br; jus.com.br; migalhas.com.br