18 de Maio um dia a não ser esquecido

18 de Maio um dia a não ser esquecido
Publicado em 18 de maio de 2011

Prof. Sérgio Domingues, Coordenador do NAP

* Sérgio Domingues

No Brasil, 18 de maio é o Dia Nacional da Luta Antimanicomial. Esta data, instaurada em 1987 na cidade de Bauru (SP), durante o Congresso de Trabalhadores de Serviços de Saúde Mental, ampliou as discussões sobre o Movimento da Luta Antimanicomial, o qual adotou o lema "Por uma sociedade sem manicômios".

O final dos anos de 1970 e o início de 1980 foram marcados por intensa agitação social em diversos âmbitos. O questionamento das instituições e do instituído, algo que fora proibido durante todo o período ditatorial (1964-1985) começava a ganhar força. Tornam-se conhecidos no Brasil as experiências do psiquiatra italiano Franco Basaglia, que dirigia um manicômio na cidade de Trieste, Itália. Lá ele realizara a experiência de abrir as portas e tratar os doentes mentais com mais humanidade.

No Brasil, é a lei n° 10.216 de 6 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Sobre ela destacamos:

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Dessa lei deriva a criação dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, os quais têm por objetivo oferecer atendimento à população, realizar o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.

Os CAPS, entre todos os dispositivos de atenção à saúde mental, têm valor estratégico para a Reforma Psiquiátrica Brasileira. Com a criação desses centros, possibilita-se a organização de uma rede substitutiva ao Hospital Psiquiátrico no país. Os CAPS são serviços de saúde municipais, abertos, comunitários que oferecem atendimento diário.

Estes serviços devem ser substitutivos e não complementares ao hospital psiquiátrico. De fato, o CAPS é o núcleo de uma nova clínica, produtora de autonomia, que convida o usuário à responsabilização e ao protagonismo em toda a trajetória do seu tratamento.

Funções do CAPS

  • Prestar atendimento clínico em regime de atenção diária, evitando as internações em hospitais psiquiátricos;
  • Acolher e atender as pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, procurando preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em seu território;
  • Promover a inserção social das pessoas com transtornos mentais por meio de ações intersetoriais;
  • Regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental na sua área de atuação;
  • Dar suporte a atenção à saúde mental na rede básica;
  • Organizar a rede de atenção às pessoas com transtornos mentais, nos municípios;
  • Articular estrategicamente a rede e a política de saúde mental num determinado território
  • Promover a reinserção social do indivíduo através do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.

Queremos com este breve levantamento destacar a importância da reforma psiquiátrica no Brasil e convidar a todos os profissionais da saúde, direta e indiretamente envolvidos com o âmbito da saúde mental para se conscientizarem do processo histórico que gradativamente vem extinguindo os hospitais psiquiátricos, manicômios e hospícios por clínicas de portas abertas como o CAPS, onde o ser humano está à frente do diagnóstico.

* Professor, Coordenador do NAP: Núcleo de Apoio Psicopedagógico e membro do NUPEX: Núcleo de Pesquisa e Extensão da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mantida pela Univiçosa


Fonte: https://academico.univicosa.com.br/uninoticias/acervo/faa4194e-d3aa-4420-a1fc-208e03d396d1