Rogério Pinto: Doutor pela Universidade Federal de Viçosa. Professor da UNIVIÇOSA. Coordena TCCs (Trabalhos de Conclusão) no Curso de Enfermagem
É imprescindível o debate sobre a questão moral e jurídica existente no ato de citar, mencionar, ou dar o crédito ao verdadeiro autor numa redação científica. A utilização das regras formais, impostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é uma tarefa que exige uma constante atualização, como citado por Rodrigo Moraes, advogado especialista em direito civil, em seu trabalho intitulado “O plágio na pesquisa acadêmica: a proliferação da desonestidade intelectual”, publicado em 2012 na Revista Diálogos Possíveis, um periódico científico, editado semestralmente pela Faculdade Social da Bahia.
A palavra Plagiário vem do latim "plagiarius", e significava na Antiga Roma, quem roubava escravos ou vendia como escravos, indivíduos livres. O vocábulo tem sua origem na "Lex Fabia ex plagiariis". Esta expressão passou a significar uma apropriação fraudulenta na literatura, por ocorrência de uma citação metafórica, criada pelo poeta Marcial no século I, onde “comparava seu poema, de que outro autor se havia apropriado, a uma criança que tivesse caído em mãos de um seqüestrador”. Daí a explicação do desvio sofrido pelo vocábulo plagium na evolução etimológica.
No meio acadêmico, o plágio se configura quando um aluno retira de artigos técnicos científicos, livros ou da Internet, idéias, conceitos ou frases de outro autor (que as formulou e as publicou), sem lhe dar o devido crédito, sem citá-lo como fonte de pesquisa. Há três formas clássicas de se cometer plágios: o integral (quando é feito uma cópia "ipsis litteris", ou seja, palavra por palavra de um trabalho inteiro, sem citar a fonte de onde tirou), o parcial (quando o trabalho é um mosaico formado por cópias de parágrafos e frases de autores diversos, sem mencionar suas obras) e o conceitual (utiliza a idéia do autor, escrevendo de outra forma, porém, sem citar a fonte original).
Trata-se de uma violação dos direitos autorais de outrem. Isso tem implicações cíveis e penais, pois o direito moral à paternidade da obra é um direito intransferível e inalienável (LDA-98, art. 27).
Segundo o código civil, Artigo 524, “ao proprietário intelectual, cabe o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua”. Também, pelo código penal, formulados pela Lei 9.610/1998, verifica-se nos artigos Art. 7, Art. 22 a 24, Art. 33, Art. 101 a 110, Art. 184 e Art. 299 redação sobre infrações contra os direitos Autorais. Quanto às penalidades verificadas para quem comete infrações autorais, existem desde multas a reclusões de até cinco anos.
O “desconhecimento da lei” não serve de desculpa, pois esta é pública e explícita.
Clique aqui para saber mais sobre plágio na cartilha produzida pelo Instituto de Arte e Comunicação Social da Universidade Federal Fluminense.