Quais são os direitos do empregado com contrato de experiência

Quais são os direitos do empregado com contrato de experiência
Publicado em 17 de setembro de 2015

Foto: MorgueFile


Ângela Barbosa Franco: Advogada, Mestre em Direito. Professora dos cursos de Direito e de Ciências Contábeis da Univiçosa

O contrato de experiência é um acordo de prestação de serviços, ajustado por prazo determinado, muito comum no mercado de trabalho, inclusive na admissão de empregados domésticos. Sua principal finalidade é permitir ao empregador conhecer ou testar as aptidões do provisoriamente contratado, bem como averiguar se o perfil do obreiro atende às necessidades do ambiente laborativo.

Tal contratação, devido ao exíguo prazo, equivocadamente conduz o trabalhador a pensar que não tem os direitos provenientes de uma relação de emprego. Ocorre que o contrato de experiência garante ao empregado quase as mesmas prerrogativas de um contratado por tempo indeterminado, com algumas peculiaridades.

Apesar de o contrato de experiência poder ser celebrado verbalmente, é direito do trabalhador a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), dentro de um prazo de 48 horas, com a indicação da data da admissão, da condição de experiência e do tempo desta.

A duração máxima do contrato corresponde a 90 dias. Quando ajustado por um período menor, é lícita a prorrogação por uma única vez, desde que o somatório do tempo primitivo com o prorrogado não ultrapasse o limite de 90 dias. Caso o prazo máximo seja extrapolado ou o contrato sofra mais de uma prorrogação, transforma-se em um contrato com prazo indeterminado.

Se consumado o período de experiência, deve o empregador pagar, no primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato, o saldo de salário (dias trabalhados ainda não pagos), as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional. Também precisa permitir o saque dos depósitos do FGTS efetuados mensalmente, no percentual de 8%, durante o período laborado, assim como realizar a baixa na CTPS com a indicação da data da extinção.

Quando antes da data pactuada o empregador quiser demitir o empregado, além de pagar o saldo de salário, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional, precisa indenizar o empregado na quantia equivalente à metade do que o obreiro teria a receber até o término do contrato de trabalho. Por exemplo, se faltam dez dias para a extinção do contrato, a indenização corresponde a 5 dias. Outra indenização a ser paga pelo empregador ao empregado é a multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta do FGTS durante o período de experiência. O prazo para acerto dessas verbas é até dez dias corridos, contados da comunicação da extinção do vínculo empregatício.

Na hipótese do empregado pedir demissão, faz jus ao saldo de salário, às férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional, mas precisa indenizar o empregador na quantia equivalente à metade do que o obreiro teria a receber até o término do contrato de trabalho.

O empregado ou a empregada com contrato de experiência é beneficiário dos direitos indicados pelo artigo 7 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, salvo o aviso prévio. Este apenas aparece excepcionalmente nos contratos com prazo determinado que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou seja, uma cláusula que admite a qualquer um dos sujeitos da relação de emprego extinguir a avença antes do prazo inicialmente tratado.

Vale ressaltar que a data combinada para extinção do contrato fica sem efeito caso a pessoa do trabalhador venha sofrer um acidente de trabalho ou se encontre em estado gravídico. Na primeira suposição, o obreiro, vítima de acidente de trabalho e afastado por mais de quinze dias do serviço, tem direito à preservação do vínculo durante doze meses contados após o retorno ao trabalho. Já a gestante não pode ter a relação de emprego extinta sem justa causa, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.


Fonte: https://academico.univicosa.com.br/uninoticias/acervo/e31b4d19-b090-455d-a476-5394151991e6