Todo Empregador Doméstico tem que fazer o cadastro no eSocial

Todo Empregador Doméstico tem que fazer o cadastro no eSocial
Publicado em 26 de outubro de 2015

Foto: MorgueFile

Ângela Barbosa Franco, Advogada, mestre em Direito, Professora dos cursos de Direito e de Ciências Contábeis da Univiçosa.

Conforme determina a Lei complementar 150, de 1 de junho de 2015, quem tem empregado doméstico, ou seja, contratou uma pessoa física “que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”, deve realizar o cadastro da relação empregatícia no sistema eletrônico do eSocial.

No referido website, o empregador tem acesso ao manual de orientação com esclarecimentos sobre como navegar no sistema eSocial, fazer seu cadastro e do empregado, preencher os dados contratuais, bem como os detalhes sobre a nova forma de cumprir suas obrigações trabalhistas.

O que se pretende é dar plena efetividade à lei com o auxílio de um sistema eletrônico que permita a unificação dos pagamentos de tributos e encargos trabalhistas mediante um documento único de arrecadação, nominado simples doméstico, a fim de facilitar a vida do tomador de serviços e garantir a dignidade da classe doméstica.

Segundo a Receita Federal, a partir do dia 01/11/2015, o empregador que já procedeu ao cadastro poderá emitir a guia única ou DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) para o repasse das parcelas de contribuição previdenciária do empregado doméstico e para o pagamento de 8% da contribuição previdenciária do empregador, além de outras verbas como, por exemplo, 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, 8% de recolhimento para o FGTS e 3,2% de indenização pela perda de emprego sem justa causa. Esses percentuais devem ser calculados e quitados pelo empregador doméstico até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mas se o dia do vencimento não for dia útil, faz-se necessário antecipá-lo, como ocorrerá com o primeiro pagamento a ser feito em novembro de 2015 que precisa ser realizado até o dia 06 (sexta-feira).

Para iniciar o cadastro basta o empregador ao entrar no site do eSocial, clicar em “primeiro acesso” ao lado direito da tela inicial. Os dados necessários para o preenchimento das informações relativas ao empregador estão na página 07 e do empregado na página 12 do supracitado manual. Caso haja atraso no pagamento haverá cobrança de juros e de multa calculados pelo próprio sistema. Dessa forma, se é uma obrigação imposta a todo empregador doméstico, espera-se que o mesmo faça o uso do ditado popular: “Não deixe para depois o que pode fazer agora”. A Receita recomenda que até o dia 31 de outubro de 2015 os sujeitos da relação de emprego doméstica estejam devidamente cadastrados.


Fonte: https://academico.univicosa.com.br/uninoticias/acervo/bb95752e-3385-45e0-b137-85c8ca469f01