Lei amplia acesso a recursos e à merenda escolar

Lei amplia acesso a recursos e à merenda escolar
Publicado em 20 de agosto de 2010

Merenda escolar é ampliada

 
* Grasiely Fernandes Roberto
 
Está em vigor a Lei 11947/09, que estende o direto à alimentação escolar e o acesso ao Programa “Dinheiro Direto na Escola” aos alunos do básico até a (EJA) Educação de Jovens e Adultos. Antes o benefício era concedido apenas à educação infantil e ensino fundamental.
 
A lei propõe ações educativas abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, sendo inclusos no currículo dos estudantes.
 
O PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) tem o objetivo de contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos.
 
Ficou também determinado que o Nutricionista é o responsável técnico pela alimentação escolar, conforme detalhado nos seguintes artigos da lei:
 
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
 
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
 
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.
 
 
Assim, consta, em lei, que cada município deve ter um Nutricionista, o que anteriormente não acontecia. Cabe ao CFN/CRN cobrar do Nutricionista o cumprimento de suas próprias atribuições, intensificando a fiscalização.
 
Outra novidade na lei é a introdução da agricultura familiar no programa, colocando-a como responsável por 30% dos produtos, ficando os municípios grandes que não atingem essa percentagem incumbidos de fazer consórcio com municípios vizinhos.
Os colaboradores do programa deverão ser capacitados através do CECANES (Colaboradores de Alimentação Escolar).
 
“É de suma importância a adoção de mudanças na merenda escolar, pois isso acarretará vários benefícios para a saúde da população, a começar pelo atendimento a educação de adultos, que é algo necessário e que antes não tínhamos. Podemos observar também a constante preocupação com os problemas de obesidade e outras doenças crônicas na fase adulta. Este problema pode ser minimizado com a introdução de um Nutricionista responsável pela merenda escolar e a garantia de alimentação saudável aos alunos. Com as novas propostas de ações educativas poderemos observar em longo prazo uma melhor qualidade de vida na população brasileira”, diz a acadêmica de Nutrição Isabella de Andrade Rezende.
 
Para a Gestora do Curso de Nutrição da Univiçosa, Luiza Carla Vidigal Castro, além da promoção da saúde de crianças, adolescentes e adultos que freqüentam escolas públicas, a lei trará benefícios também para a saúde do produtor rural, que precisará diversificar a produção de gêneros alimentícios; com isto, a própria família dele terá uma alimentação mais variada.
 
* Acadêmica do sexto período do Curso de Nutrição da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mantida pela Univiçosa


Fonte: https://academico.univicosa.com.br/uninoticias/acervo/a0ee0907-6da8-4a9e-a372-7b86e52a182a