Sara Fialho*
O Estatuto do Torcedor, como é popularmente conhecida a lei 10.671, vigora desde 15 maio de 2003, e é aplicado pelas autoridades competentes de forma tímida e rara. Após 11 anos em vigor, e diante tantos problemas disciplinares nos estádios, o Estatuto ainda é desconhecido pela grande maioria da sociedade. Há, ainda, a inércia das autoridades que, ao invés de aplicarem o Estatuto do Torcedor para conter a violência no ambiente esportivo, recorrem a normas gerais e, na maioria das vezes, abstratas em relação àquele problema.
Recentemente, a mídia abriu espaço para elogiar a atitude do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) diante do caso de racismo envolvendo o goleiro Aranha, do Santos, porém, é preciso estabelecer um raciocínio crítico: aquela decisão foi um caso isolado, de grande repercussão não apenas nacional como também mundial, que precisava de uma resposta rápida para conter a revolta popular decorrente da injúria racial conta o goleiro.
O Estatuto do Torcedor tem potencialidade jurídica e meios que, se empregados, seriam suficientemente eficazes para conter os índices exorbitantes de violência nos estádios, com os quais deparamos todos os dias. Porém, a questão que merece destaque é a efetividade do Estatuto, ou seja, sua aceitação: as pessoas o respeitam, ignoram ou simplesmente desconhecem a sua existência?
A resposta mais realista é o total desconhecimento sobre o Estatuto porque vivemos em uma sociedade que não se ajusta aos parâmetros legais espontaneamente e sim pelo poder e pelo seu grau de coercibilidade, ou seja, possibilidade de sanções conta aqueles que não observam as normas.
Diante do desconhecimento do Estatuto do Torcedor, pode-se inferir que ele não tem ao menos efetividade; a sociedade não se sente coagida a obedecê-lo, não teme as consequências jurídicas dos atos de violência externados nos estádios.
Lei específica criada para conter e até mesmo erradicar a violência nos estádios, o Estatuto precisa ser conhecido e aplicado. Nele estão contempladas situações de direito civil, direito do consumidor e direito penal, dentre outras.
* Acadêmica do terceiro período de Direito. Uma das vencedoras do I Conhecer