Ângela Barbosa Franco, Advogada, Mestre em Direito, Professora dos cursos de Direito e de Ciências Contábeis da Univiçosa
A Medida Provisória 668 de 06.07.2015, nominada Programa de Proteção ao Emprego (PPE) permite, a partir de um acordo celebrado entre a empresa e a entidade sindical representativa dos empregados, a redução do salário em até 30% e, na mesma proporção, a jornada de trabalho.
Assim, após ajustado em acordo coletivo de trabalho um percentual de 30%, se o empregado recebe o equivalente a R$ 2 mil e labora 40 horas durante a semana, a contraprestação patronal diminui para R$ 1.400 e o tempo à disposição, na mesma dimensão que o salário, para 28 horas semanais.
A grande peculiaridade do PPE está ligada ao fato que a metade do valor correspondente ao descontado do salário do empregado deve ser custeada pelo Governo. Dessa forma, no exemplo citado, o equivalente a R$ 300 reais fica a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o obreiro tem, efetivamente, seu salário minorado em 15% e não 30%.
Todavia, tal procedimento não se aplica em qualquer situação. O texto da MP 668 restringe o amparo governamental em 65% do teto referente ao seguro-desemprego. Presentemente, se o valor máximo da parcela de seguro-desemprego corresponde a R$ 1.385,91, a quantia de R$ 900,85 é o limite. Desse modo, caso o salário do empregado seja de R$ 9 mil e a empresa paga R$ 6.300, a metade da quantia reduzida, R$ 1.350, não é compensada pelo Poder Público, pois este atém ao repasse de R$ 900,85.
A adesão das empresas ao PPE traz a possibilidade de manutenção do quadro funcional e rápida recuperação da produtividade caso ocorra uma mudança positiva no cenário econômico. É fundamental que a classe obreira esteja ciente da provisoriedade do programa, cuja duração não pode extrapolar doze meses. Cabe ainda destacar a impossibilidade da dispensa arbitrária ou sem justa causa durante a vigência do acordo e, mesmo após seu término, por mais um terço do período pactuado.
Também se faz relevante esclarecer que o PPE não é o único meio de minorar o salário. O artigo 7, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 admite a redução por negociação coletiva, respeitado o salário mínimo legal, sem qualquer vinculação à MP 680/2015.
Por fim, outros caminhos, conhecidos como lay-off, podem ser licitamente adotados. A suspensão dos contratos de trabalho, nos moldes do art. 476-A da CLT, para que empregados participem de programas de qualificação profissional é um exemplo, até mesmo a lei 4.923/65, cujo teor menciona a redução do salário em até 25% e da jornada, por três meses, prorrogáveis em igual período, desde que firmado instrumento normativo coletivamente negociado com o sindicato da respectiva categoria profissional.