Em tempos de retração econômica como reduzir salários na empresa para evitar demissões

Em tempos de retração econômica como reduzir salários na empresa para evitar demissões
Publicado em 07 de agosto de 2015

Foto: MorgueFile

Ângela Barbosa Franco, Advogada, Mestre em Direito, Professora dos cursos de Direito e de Ciências Contábeis da Univiçosa

A Medida Provisória 668 de 06.07.2015, nominada Programa de Proteção ao Emprego (PPE) permite, a partir de um acordo celebrado entre a empresa e a entidade sindical representativa dos empregados, a redução do salário em até 30% e, na mesma proporção, a jornada de trabalho.

Assim, após ajustado em acordo coletivo de trabalho um percentual de 30%, se o empregado recebe o equivalente a R$ 2 mil e labora 40 horas durante a semana, a contraprestação patronal diminui para R$ 1.400 e o tempo à disposição, na mesma dimensão que o salário, para 28 horas semanais.

A grande peculiaridade do PPE está ligada ao fato que a metade do valor correspondente ao descontado do salário do empregado deve ser custeada pelo Governo. Dessa forma, no exemplo citado, o equivalente a R$ 300 reais fica a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o obreiro tem, efetivamente, seu salário minorado em 15% e não 30%.

Todavia, tal procedimento não se aplica em qualquer situação. O texto da MP 668 restringe o amparo governamental em 65% do teto referente ao seguro-desemprego. Presentemente, se o valor máximo da parcela de seguro-desemprego corresponde a R$ 1.385,91, a quantia de R$ 900,85 é o limite. Desse modo, caso o salário do empregado seja de R$ 9 mil e a empresa paga R$ 6.300, a metade da quantia reduzida, R$ 1.350, não é compensada pelo Poder Público, pois este atém ao repasse de R$ 900,85.

A adesão das empresas ao PPE traz a possibilidade de manutenção do quadro funcional e rápida recuperação da produtividade caso ocorra uma mudança positiva no cenário econômico. É fundamental que a classe obreira esteja ciente da provisoriedade do programa, cuja duração não pode extrapolar doze meses. Cabe ainda destacar a impossibilidade da dispensa arbitrária ou sem justa causa durante a vigência do acordo e, mesmo após seu término, por mais um terço do período pactuado.

Também se faz relevante esclarecer que o PPE não é o único meio de minorar o salário. O artigo 7, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 admite a redução por negociação coletiva, respeitado o salário mínimo legal, sem qualquer vinculação à MP 680/2015.

Por fim, outros caminhos, conhecidos como lay-off, podem ser licitamente adotados. A suspensão dos contratos de trabalho, nos moldes do art. 476-A da CLT, para que empregados participem de programas de qualificação profissional é um exemplo, até mesmo a lei 4.923/65, cujo teor menciona a redução do salário em até 25% e da jornada, por três meses, prorrogáveis em igual período, desde que firmado instrumento normativo coletivamente negociado com o sindicato da respectiva categoria profissional.


Fonte: https://academico.univicosa.com.br/uninoticias/acervo/2fe3002b-a6a8-4928-9622-da4b9a44451c