Mesmo fora de atividade profissional tem de pagar anuidade de Conselho

Mesmo fora de atividade profissional tem de pagar anuidade de Conselho
Publicado em 22 de setembro de 2010

Fisioterapeuta em atividade

* Celber Limonge (1), adaptado de Ricardo M. Duarte (2)
 

Os Conselhos Profissionais, entidades com personalidade jurídica de direito público, têm seu regramento próprio estabelecido pela Lei 6.316/73, que exige a inscrição no conselho respectivo para que o profissional possa exercer a atividade por ele fiscalizada. A anuidade, dessa forma, cobrada pelo Conselho possui previsão legal, tem natureza tributária e decorre do caráter fiscal atribuído aos conselhos profissionais.

Esse tem sido o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA. A inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a anuidade independentemente do exercício da atividade. Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição. O artigo 204, do Código Tributário, e o artigo 3º, da Lei 6.830/80, conferem à dívida fiscal inscrita os atributos de liquidez e certeza. A presunção legal somente cede diante de idônea prova contrária. Apelação desprovida (AC 1998.01.00.063184-2/MG, Relator: Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis (convocado), Terceira Turma Suplementar, DJ 03/07/2003, p. 216).”

O fato gerador da obrigação tributária, conforme definição legal, é a própria vinculação ao Conselho, sem a qual é vedado ao profissional atuar no mercado. Portanto, ainda que ele esteja afastado de suas atividades específicas, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador. O não exercício da profissão não o desobriga do pagamento das contribuições.

A mesma Lei 6316/73 prescreve:

“Art. 15. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Art. 17. As penas disciplinares consistem em:(...)
§ 6º A suspensão, por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três) anos.”

Então, além de dever profissional, é imprescindível ao inscrito realizar os pagamentos em dia de suas anuidades, devendo o Fisioterapeuta que não está exercendo a profissão, requerer junto ao CREFITO (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional]  a baixa ou a suspensão do registro, somente assim, cessará o fato gerador do tributo, ou seja, a anuidade.

* Gestor do Curso de Fisioterapia da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mantida pela Univiçosa (1). Vice-Presidente do CREFITO 4 (2)


Fonte: https://academico.univicosa.com.br/uninoticias/acervo/2d00de05-50bf-4f9c-aa29-0f535be106f8