Licença-maternidade e garantia de emprego para gestante não são direitos exclusivos do sexo feminino

Licença-maternidade e garantia de emprego para gestante não são direitos exclusivos do sexo feminino
Publicado em 14 de agosto de 2015

Foto: MorgueFile

Ângela Barbosa Franco, Advogada, mestre em Direito, professora dos cursos de Direito e de Ciências Contábeis da Univiçosa.

Muito se discute no ordenamento jurídico sobre as desigualdades estabelecidas por lei aos gêneros, às vezes necessárias para instituir um tratamento justo quando a realidade ou a higidez física entre os sexos realmente for distinta.

Contudo, quanto aos direitos provenientes da licença-maternidade e da garantia de emprego da gestante, não há razões para os benefícios serem prerrogativas exclusivas da mãe biológica se um bem maior está em apreço: a proteção da criança!

Nesse sentido, os artigos 392-A, 392-B e 392-C da Consolidação das Leis do Trabalho preceituam que na ocorrência de morte da mãe biológica, o pai torna-se beneficiário da licença-maternidade, salvo se a criança falecer ou for abandonada. E o adotante, seja trabalhador do sexo feminino ou masculino, pode paralisar as atividades laborativas, pelo prazo mínimo de 120 dias, para se dedicar aos cuidados da pessoa adotada. Nos casos em que a adoção ou guarda judicial for conjunta, a concessão da licença-maternidade limita-se a um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada.

A garantia de emprego da gestante, normatizada no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a impossibilidade de demissão sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e a Lei Complementar 146 de 2014 transfere o direito a quem detiver a guarda, quando ocorrer o falecimento da genitora. Assim, é possível ter o pai, direito à relação de emprego protegida da demissão sem justa causa ou qualquer outra pessoa que se encontre na condição de guardião da criança.

Apesar de ainda não existir norma específica para a garantia de emprego ao adotante, é razoável defender que a manifestação do interesse em adotar corroborada com a guarda, mesmo provisória, seja suficiente para resguardar ao adotante, empregado ou empregada, o direito de preservação do contrato de trabalho durante o prazo de cinco meses, a fim de proporcionar ao adotado um desenvolvimento saudável e tranquilo no seio da família que o acolhe.

Enfim, a extensão dos benefícios da licença-maternidade aos homens, adotantes ou pais biológicos, bem como a garantia da manutenção do vínculo empregatício contribuem para o processo de igualação do trabalho entre gêneros e são exemplos de medidas antidiscriminatórias e de respeito à pluralidade familiar.


Fonte: https://academico.univicosa.com.br/uninoticias/acervo/2b214602-8833-48f0-a127-d12d41623b30