Alessandra Santos de Paula: Enfermeira, Mestre em Enfermagem. Professora do curso de Enfermagem e Coordenadora dos Laboratórios de Práticas e de Enfermagem da Univiçosa
A Resolução 487/2015 do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), divulgada em agosto, veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrições médicas feita à distância ou fora do prazo de validade. A orientação já existia desde o ano 2000, quando foi editada a Resolução 225, sobre cumprimento de prescrição medicamentosa/terapêutica à distância. Em 2003, a Resolução 281 regulamentou a repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa por profissional da saúde.
A norma editada em agosto último veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica à distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS, correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios nos quais não conste o carimbo e assinatura do médico. Porém, há exceções ao veto. São os casos, por exemplo, da prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); da prescrição feita por médico à pacientes em atendimento domiciliar; e da prescrição feita por médico em atendimento de telessaúde.
Somente ao Enfermeiro é permitido receber a prescrição médica à distância, observando as exceções previstas na Resolução 487/2015. Ao receber uma prescrição nessas condições, o Enfermeiro estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado detalhando a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as que foram executadas pela Enfermagem, bem como a resposta do paciente aos procedimentos.
Para maior segurança do procedimento, cabe aos serviços de saúde que praticam os casos de atendimento nessas circunstâncias garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado, quando necessário.
Para a validade das prescrições médicas, foram consideradas pela Resolução as seguintes situações: prescrição médica nos serviços hospitalares tem validade de período de 24 horas; nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento são definidos pelo médico; os protocolos de quimioterapia com quantidade de doses e período de tratamento são definidos pelo médico.
Fora da validade, é vedado aos profissionais de Enfermagem executar a prescrição médica. Assim, considerando esta Resolução finda a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão adotar as seguintes providências:
I – Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de quimioterapia finalizados, informar ao médico plantonista, ou médico supervisor/coordenador da clinica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis;
II – Nos serviços ambulatoriais, orientar o paciente para retornar a consulta médica;
III – Nos serviços de atendimento domiciliar, informar ao médico de sobreaviso, ou médico supervisor/coordenador do atendimento ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis.
Os profissionais de Enfermagem que vivenciarem essa situação deverão relatar o fato, bem como as providências adotadas. Os profissionais compelidos a executar prescrição fora de validade deverão se abster de fazê-la e denunciar o fato e os envolvidos ao COREN (Conselho Regional de Enfermagem) de seu Estado.
O ato de administrar medicamentos prescritos pelo médico é um procedimento que a equipe de Enfermagem faz em colaboração com o trabalho médico, e exige respaldo legal, conhecimentos sobre farmacologia e técnicas seguras. A administração segura de medicamentos é uma das ações previstas no Programa Nacional de Segurança do Paciente, através da Portaria 529/2013.